Responsabilidade Civil
Leitura obrigatória: TEPEDINO, Gustavo, BODIN DE MORAES, Maria Celina e BARBOZA, Helena. Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, v. II. Rio de Janeiro: Renovar, 2004; p. 827/850.
Para se estabelecer responsabilidade civil, é preciso estabelecer que a conduta do agente foi causa do resultado danoso. Com efeito, o dano só pode gerar a obrigação de indenizar quando for possível estabelecer com certeza absoluta quem foi o agente causador do dano. Nas palavras de Agostinho Alvim:
O dano só pode gerar responsabilidade quando seja possível estabelecer um nexo causal entre ele e o seu autor, ou, como diz SAVATIER, um dano só produz responsabilidade, quando ele tem por causa uma falta cometida ou um risco legalmente sancionado.
O elemento constitutivo da responsabilidade civil, portanto, que permite alcançarmos essa certeza absoluta é o nexo causal. Ele é o elemento referencial entre a conduta e o resultado ; o liame que une a conduta do agente ao dano. Nesse sentido, ninguém pode responder por algo que não fez.
No entanto, excepcionalmente, existem algumas situações em que o indivíduo responde pelo fato de terceiro. Em outras palavras, é possível a imputação da responsabilidade sem que aquele que foi obrigado a indenizar tenha praticado a conduta causadora do dano.
Essas situações são: (i) responsabilidade por fato de outrem; (ii) responsabilidade por fato dos animais; e (iii) responsabilidade por fato da coisa.
Responsabilidade por fato de outrem
A lei institui casos em que a pessoa responde sem ter causado dano. O art. 932 do Código Civil estabelece situações em que o indivíduo responde pelos atos danosos de outra pessoa.
Esse tipo de responsabilidade, entretanto, exige a existência de um vínculo jurídico prévio entre o responsável e o autor do ato ilícito resultando, daí, um dever de guarda, vigilância ou custódia . Nas palavras de José Aguiar Dias, citando Sourdat, "a