Responsabilidade Civil
São elas:
- estado de necessidade
- legítima defesa
- exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal
- caso fortuito e força maior
- culpa exclusiva da vítima
- fato de terceiro
Estado de necessidade:
Art.188CC
Legítima defesa:
Art.188CC
Exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal:
Art. 188, I, segunda parte, CC
caso fortuito e força maior (conceitos controversos) força maior = caso fortuito =
culpa exclusiva da vítima
fato de terceiro
Responsabilidade por fato próprio
Em regra o dever indenizar surge da prática de um ato ilícito, àquele que o cometeu, causando dano a outrem. Isto significa que, a responsabilidade civil é, em regra, por fato próprio. O causador do dano arca com a responsabilidade e com o dever de indenizar. Trata-se de responsabilidade direta.
Responsabilidade por fato de terceiro
Ocorre quando outra pessoal, por algum vínculo estabelecido e de acordo com regras legais, responde pelo dano causado por outrem. Trata-se de responsabilidade civil indireta.
As teorias jurídicas nesta área não são unânimes, traçando tipos complexos. O CC/16 discutia a ideia de culpa por presunção, não tratada pelo CC/02 que, pautado na teoria do risco, trata a responsabilidade objetivamente.
O pressuposto principal é: “a culpa de um agente, objetiva ou subjetiva, faz nascer a responsabilidade de terceiro indigitado pela lei” “é necessário que o agente direto tenha agido com culpa ou, no caso de incapazes, que tenha ocorrido uma conduta contrária ao Direito, porque não se fala estritamente em culpa destes” (Venosa).
“O ato deve ser tal que, se praticado por alguém imputável, configuraria a violação de um dever” (Cavalieri Filho).
Tipos:
- patrão é responsável por ato do empregado
- pais são responsáveis pelos filhos menores
- tutor e curador são responsáveis por tutelados e curatelados
- donos de hotéis, hospedarias, casas