responsabilidade civil no rompimento do noivado
Carlos Alexandre Lima de Souza
Advogado, pós graduando em Direito Civil e Processo Civil
Faculdades Maringá
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Casamento; 3. Dissolução da sociedade e do vínculo conjugal; 3.1
Conduta desonrosa; 3.2 Grave violação dos deveres do casamento; 3.3 Ruptura da vida em comum; 3.4 Grave doença mental contraída após o casamento; 3.5 Tentativa de morte; 4.
Conseqüências da dissolução da sociedade por separação culposa; 5. Reparação civil de danos na ruptura do casamento; Bibliografia.
PALAVRAS CHAVE: noivado, reparação, danos.
RESUMO: O reparação dos danos decorrentes da ruptura do noivado ou esponsais é regulamentado pela teoria geral da responsabilidade civil, mediante o qual aquele que causa um dano a outrem, merece reparar o dano ocorrido, independentemente deste dano ser moral ou patrimonial. Portanto, estamos diante de dois princípios que igualmente pode subsistir, o princípio da liberdade existente em manter em cumprir uma promessa de futuro casamento e os princípios da responsabilidade civil. De um lado, não se podem coagir duas pessoas a casarem-se, por outro, existem dispositivos legais que determinam a reparação dos danos em caso de ruptura dos esponsais.
1. INTRODUÇÃO
Desde os tempos remotos, não se sabe precisar quando, o casamento é precedido de uma promessa, conhecida como noivado ou esponsais. Em todas as legislações antigas, e em algumas modernas, a promessa de casamento desempenha uma importante função na celebração do casamento. Em nossos dias, não se contrai um casamento que não seja precedido de noivado, de uma intenção de contrair casamento futuro.
Elucida o civilista Edgard de Moura Bittencourt que “esponsais são promessa de casamento, estabelecida sob pena convencional das quais decorre o direito de ação a cada um dos promitentes para exigir o seu cumprimento ou para demandar indenização pela quebra do compromisso, sendo, pois, um verdadeiro