A RESPONSABILIDADE CIVIL PELO ROMPIMENTO DO NOIVADO
1 – NOIVADO ANTIGAMENTE / ATUAL O noivado é um instituto milenar que desde a época do Império Romano, era tratado socialmente como um compromisso entre as partes, cujo desfazimento da promessa de casamento ensejava o direito às perdas e danos. Para o Direito Moderno, em especial para o Direito Brasileiro, o noivado continua a ser a fase intermediária entre o namoro e o casamento, em que os nubentes preparam a si e aos seus familiares, para vivenciarem uma nova etapa de suas vidas em comum. Entretanto, legalmente, deixou de ser tratado como um fato gerador de direitos e deveres, posto que não é mais regulamentado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Em nosso antigo ordenamento jurídico, os esponsais estavam expressamente disciplinados na Lei de 06 de outubro de 1784, conhecida por Lei dos Esponsais, e pelos artigos 76 a 94 da Consolidação das Leis Civis de 1858, criada por Teixeira de Freitas. Naquela época, os esponsais, assim como no Direito Romano, possuíam caráter contratual cujo descumprimento resolvia-se em perdas e danos.
Com o advento da Lei de Casamento Civil de 1890 e, posteriormente, com o Código Civil de 1916, o instituto dos esponsais deixou de ser regulamentado. Isso não nos exime de questionar a existência da responsabilidade civil dentro do noivado, e da possível abrangência da mesma em relação aos danos gerados pelo seu rompimento.
ATUAL
Devido à questão cultural, muitos casais ainda optam por noivar antes de casar, mas tal fato não obriga os nubentes a contrair matrimônio, haja vista não ser requisito próprio e inerente ao casamento. Além disso, admitir a obrigação do casamento estaria violando o princípio da livre manifestação de vontade.
Neste caso, quando um dos nubentes, injustificadamente, resolve não se casar, tem-se o rompimento do noivado.
Contudo, até aquele momento qualquer dos noivos é livre de se arrepender, não podendo, de qualquer modo, o arrependido ser obrigado a