Responsabilidade Civil dos Noivos

1317 palavras 6 páginas
Introdução

Nosso intento é tecer algumas linhas sobre a responsabilidade civil pelo rompimento unilateral, sem motivo justificado, do noivado.

Noivado – Conceito

Indica o contrato ou a convenção, que precede o casamento, em virtude do qual os nubentes(noivos), os futuros esposos assumem por si mesmos, ou por intermédio de seus parentes, o compromisso ou promessa de se casarem. Vulgarmente é o noivado ou promessa de casamento. Nenhuma promessa de casamento tem força jurídica para obrigar os promitentes ao cumprimento do prometido, embora não se impeça o pedido de indenização pela falta de cumprimento da promessa, desde que dela possa decorrer prejuízo patrimonial a uma das partes.
Em outras palavras, o noivado é o compromisso firmado entre homem e mulher no intuito de no futuro próximo constituir família.

Do cabimento de indenização – Danos morais e materiais

Na maioria das vezes, o matrimônio, é precedido pelo noivado, que como visto é o compromisso firmado entre homem e mulher no intuito de no futuro próximo constituir família.
Em nossa legislação não há nada que obrigue o noivo ou a noiva a respeitarem a promessa de casamento. Neste sentido, o rompimento injustificado da promessa acarreta, apenas a responsabilidade civil – ocasionando, desta forma, a reparação dos danos morais e patrimoniais sofridos pela “parte ofendida”.

Assim:
CC, art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
CC, art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Então, ocorrendo o rompimento, injustificadamente, da promessa de casamento,

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