social
" Refere se ao contrato ou a convenção, que antecede o casamento, em razao os noivos,assumem por si mesmos, o compromisso ou promessa de se casarem. Modernamente, nenhuma promessa de casamento tem força jurídica para obrigar os promitentes ao cumprimento do prometido, embora não se impeça o pedido de indenização pela falta de cumprimento da promessa, desde que dela possa decorrer prejuízo patrimonial a uma das partes"(1). Deve se observar que os periodos de tempo denominados namoro ou noivado não se confundem com a união estável ou concubinato que são outros institutos. O noivado tem natureza jurídica de contrato preliminar verbal. Responsabilidade civil.
Segundo José de Aguiar Dias - "toda manifestação da atividade humana traz em si o problema da responsabilidade. Isso talvez dificulte o problema de fixar o seu conceito, que varia tanto como os aspectos que pode abranger, conforme as teorias filosóficas-jurídicas"(5)
Silvio Rodrigues citando Savatier (Traité de la responsabilité civile. Paris, 1939, v. I, n. 1) conceitua responsabilidade civil "como a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam"(6).
Segundo De Plácido e Silva - "É a expressão usada na linguagem jurídica, em distinção à responsabilidade criminal ou penal. Designa a obrigação de reparar o dano ou de ressarcir o dano, quando injustamente causado a outrem. Revela-se, assim, ou melhor, resulta da ofensa ou da violação de direito, que redunda em dano ou prejuízo a outrem. Pode ter como causa a própria ação ou ato ilícito, como, também, o fato ilícito de outrem, por quem, em virtude de regra legal, se responde ou se é responsável"(8).
Assim a responsabilidade civil mostra a obrigação de indenizar - daí "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo"(9).
Do cabimento de indenização - danos materiais e morais.
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