Direito de família
Laffayte define esponsais como “a promessa que o homem e a mulher reciprocamente se fazem e aceitam de se casarem em um prazo dado. Ato preliminar, os esponsais têm por fim assegurar a realização do casamento, dificultando, pelas solenidades que o cercam, o arrependimento que não seja fundado em causa justa e ponderosa”.
A promessa de casamento (hoje mais conhecida como “noivado”) tem origem no Direito Romano e, embora inicialmente no Direito brasileiro (Direito pré-codificado) tivesse natureza contratual cujo inadimplemento resolvia-se em perdas e danos foi instituto esquecido pelo Código Civil de 1916 e 2002.
A grande maioria dos autores entende que no moderno Direito Civil a promessa esponsalícia não cria nenhum vínculo de parentesco e, portanto, tem unicamente o efeito de acarretar responsabilidade extracontratual com fundamento no art. 186, CC.
Então, partindo da premissa que o não cumprimento da promessa de casamento pode gerar responsabilidade extracontratual, analise as decisões abaixo e indique, ao final, se foram decisões acertadas.
Em sua resposta, destacar, quais são os requisitos da responsabilidade pelo descumprimento da promessa; se a decisão observou ou não esses requisitos; que tipo de responsabilidade pôde ser observada. 1ª DECISÃO - Indenização – dano moral e gastos efetuados – Promessa de casamento – indeferimento – apelante que contraiu despesas com roupas e produtos pessoais sem qualquer relacionamento de responsabilidade pelo varão – Hipótese de união efêmera (48 dias), sendo a apelante não tão jovem (37 anos) – Não comprovação, ademais de que fosse ingênua ou virgem – Impossibilidade, ainda, de se atribuir responsabilidade pelos gastos com a festa comemorativa do início da união concubinária entre ambos, também por ausência de provas – Improcedência – Recurso não provido. (TJSP – Ap.