requisitos e figuras da letra de cambio
Na letra de câmbio os intervenientes possuem, no título, funções diversas, sendo:
SACADOR, SUBSCRITOR ou EMITENTE - é aquele que dá a ordem, aquele que cria e emite a letra, dando a ordem de pagamento - é também denominado credor.
SACADO ou DEVEDOR - é aquele a quem a ordem é dada, ou seja, contra quem a ordem é dirigida.
TOMADOR ou BENEFICIÁRIO - é aquele a favor de quem é emitida a ordem - é aquele que porta o título e que fica no lugar do credor.
Em virtude do princípio da autonomia das obrigações cambiárias, e sendo diversas as funções exercidas na letra por cada um desses elementos, uma mesma pessoa, física ou jurídica, pode figurar no título como sacador, como sacado e mesmo como tomador.
2. REQUISITOS DA LETRA DE CÂMBIO
Os requisitos da letra de câmbio estão elencados no artigo 1º da LUG (Lei Uniforme de Genebra). Tais requisitos são, quase todos, essenciais para validade do título e são exigíveis principalmente quando o portador pretende exercer seus direitos de credor, ocasião em que não deverá faltar qualquer dos requisitos essenciais, pois são necessários para que o título possa produzir seus efeitos cambiais.
O lançamento dos requisitos exigidos no papel torna este apto a produzir os resultados de uma declaração necessária, para que se torne formalmente válido o papel como título de crédito, produzindo todos os efeitos que lhe são próprios, nos termos da lei que o rege.
É o rigor cambiário, impondo formalidades que não podem ser relegadas, sob pena de perecer o direito do possuidor do título.
2.1. REQUISITOS ESSENCIAIS NAS LETRAS DE CÂMBIO
A denominação “letra de câmbio”, inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título.
O mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada - trata-se de uma ordem - puro e simples significa não sujeito a condição alguma.
O nome da pessoa que deve pagar (ou seja, do sacado) - pode conter ou não, mais abaixo, a sua assinatura.
O nome da pessoa