Nada mais que um
Títulos de Crédito
1.1. LETRA DE CÂMBIO
A letra de câmbio é uma ordem de pagamento, à vista ou a prazo. A sua criação é denominada saque, e dele decorre 3 (três) situações jurídicas em que são estabelecidos direitos e obrigações. Estas 3 (três) situações são atribuídas a 3 (três) sujeitos: 1. Aquele que determina a ordem de pagamento (sacador); 2. Aquele cuja ordem foi dirigida (sacado); 3. O beneficiário da ordem de pagamento (tomador), que figurará como credor da relação.
Para um melhor entendimento, segue um exemplo da situação jurídica estabelecida pela letra de câmbio: Armando deve R$ 500,00 a Carlos; Armando é credor de Bento em outra dívida, de igual valor. Armando (sacador), querendo adimplir sua dívida, saca uma letra de câmbio em favor de Carlos (tomador), que apresentará a Bento (sacado) para que este pague pela quantia.
1.2. SAQUE
Como foi brevemente exposto no tópico acima, saque é a criação, de emissão da letra de câmbio, e este ato é praticado pelo sacador.
Os efeitos que o saque proporciona são os seguintes: (i) autoriza o tomador a procurar o sacado; (ii) vincula o sacador ao pagamento.
Seus efeitos são autorizativo e vinculativo. 1.3. FIGURA DO SACADO
Voltando ao caso hipotético acima, suponhamos que Bento (sacado) não pague a Carlos (tomador) a quantia determinada por Armando (sacador). Nessa situação, Carlos (tomador) estará no direito de cobrar diretamente de Armando (sacador), visto que este se torna codevedor, a partir do saque. Art. 9º da LU.
Lei Uniforma de Genebra - Decreto n° 57.663/66
Art. 9º. O sacador é garante tanto da aceitação como do pagamento de letra. O sacador pode exonerar-se da garantia da aceitação; toda e qualquer cláusula pela qual ele se exonere da garantia do pagamento considera-se como não escrita.
1.4. REQUISITOS – Elementos da produção dos efeitos cambiais
Os requisitos para a eficácia da criação de uma letra de câmbio é dada em um rol taxativo descrito na