Estudante
Os títulos de crédito estão previstos no art. 585, I, do CPC, sendo definidos como títulos executivos extrajudiciais, cuja cobrança judicial poderá ser pleiteada por meio de processo de execução.
PRINCÍPIOS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
Os princípios que regem o regime jurídico-cambial podem ser considerados verdadeiros requisitos intrínsecos e essenciais dos títulos de crédito.
CARTULARIDADE: O documento em si cujo porte e exibição são elementos essenciais, sem o qual não poderá o devedor ser cobrado. Não existe direito de crédito se não existir documento.
Vide expressão “documento necessário ao exercício do direito”
OBS 1: art. 893 do CC afirma que ‘a transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes’ significa dizer que quem possui a cártula em mãos detém todos os seus direitos literalmente descritos
LITERALIDADE: segundo esse princípio, apenas os atos que constam do teor literal dos títulos de crédito produzem os almejados efeitos jurídico-cambiais. Nesse sentido, o que não está literalmente expresso na cártula não pode ser pleiteado, e, consequentemente, não produz efeitos para o direito cambial.
OBS 2: Importante salientar que a omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem, é o que afirma o art. 888, CC.
AUTONOMIA: de acordo com esse princípio, o titulo de crédito passa a constituir ele próprio uma obrigação, imune a qualquer outro vício não incidente sobre o próprio documento, mesmo que decorrente da relação jurídica que lhe deu origem.
ABSTRAÇÃO: esse princípio decorre do princípio da autonomia. Por este princípio, o título de crédito emitido em razão de uma relação jurídica, após ser negociado (transferido), liberta-se da causa que lhe deu origem à sua emissão.
CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO: Quanto ao modelo: | 1. De modelo livre: nota