Reposta acusaçao
COMARCA DA CAPITAL – RJ
PROCESSO Nº: 2008.001.000000000
RB DE F, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem por meio de seus advogados, perante a Vossa Excelência com fulcro no Art. 396 do CPP, apresentar dentro do prazo legal, apresentar DEFESA PRELIMINAR ESCRITA, ante as imputações contidas na Exordial acusatória, fls. 2A/2B, que desde já esclarece não serem os fatos nela contidos a verdadeira expressão da verdade, principalmente, devido ao cotejo de que o fato narrado evidentemente não constitui o injusto penal do Art. 155, senão vejamos:
1. INTRÓITO
Antes de tudo, requer que as futuras publicações, intimações e cadastro no sistema deste Tribunal sejam efetuados na inscrição do Dr. Fabio de Carvalho Couto,
OAB/RJ 148.584, com escritório na Estrada do Galeão 1294, sala 303, Ilha do Governador, nesta cidade, sob pena de nulidade.
2. PRELIMINAR
Ínclito Julgador é cediço que as inovações trazidas a lume pela Lei
11.719/2008 no que concerne possibilidade da defesa escrita aventar situações que provocam vícios no procedimento ou ainda, hipóteses clara de que não
encontram-se presentes os requisitos
essências para o regular exercício do direito de ação penal, são dignas de aplausos como o caso em comento. Da análise perfunctória dos autos percebe-se que, de Acordo com o que preconiza o Art. 395, do CPP a peça acusatória, concessa vênia, não apresenta-se inepta, contudo, falta ao Parquet, uma das condições genéricas para que verifique-se o regular exercício do direito de Ação Penal, qual seja, “o interesse de agir”, se não vejamos:
Ora, das lições doutrinarias dos Ilustres Mestres, Ada Pelegrini
Grinover, Fernando da Costa Tourinho e Edílson Mougenot Bonfim, em linhas gerais tem-se claramente que o interesse de agir está intimamente ligado ao interesse processual, ou seja,
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