Reposta a acusação com pedido de suspensão condicional do processo em crime ambiental
Autos n.
JUDITE FERREIRA DE ARAÚJO e J. F. DE ARAÚJO MONTEIRO, ambos qualificados na denúncia oferecida pelo Digníssimo Membro do Ministério Público, por seu Advogado que esta subscreve (instrumento de mandato incluso), vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência apresentar, dentro do prazo legal, RESPOSTA À ACUSAÇÃO, com fulcro nos artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
Os Acusados foram denunciados e estão sendo processados por suposta infração ao art. 56 da Lei 9605/98.
Recebida a denúncia, foram os Réus devidamente citados.
Preliminarmente, requer seja intimado o Ministério Público para oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, uma vez que há previsão de tal instituto despenalizador nos termos do art. 28 da Lei 9605/98 c/c o art. 89 da Lei 9099/95.
O tipo penal em tela prevê pena, em abstrato, de um a quatro anos. Por sua vez, o art. 28 da lei 9605/98 dispõe que para que haja a suspensão condicional do processo é necessário a reparação do dano ambiental, ressalvada a sua impossibilidade.
Merece destaque o entendimento do Doutrinador Luiz Flávio Gomes em recente artigo publicado no sítio eletrônico (http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20040705164226125) sobre a suspensão condicional do processo em crimes ambientais:
"É distinta da suspensão do art. 89 da Lei 9.099/95 em basicamente dois pontos: (a) na exigência de condições especiais (art. 28); (b) na ampliação da possibilidade de incidência da suspensão, porque faz parte da política legislativa adotada a obtenção de soluções consensuadas (priorizando-se a reparação dos danos).
O art. 28 citado faz expressa referência aos crimes de menor potencial ofensivo. Coligou o instituto da suspensão do processo com o da transação. Para o efeito da suspensão nos crimes