PROCESSO PENAL
Aula 01/11/2013
Sumula 253 do STF
Modelos processuais no Brasil
Nós temos dois modelos: acusatório e inquisitório. O acusatório que corresponde ao modelo constitucional e o inquisitório corresponde a uma ditadura. Goldmish o DP é o termômetro na democracia de uma país. Roxin diz que o CPP é o sismógrafo da democracia de um país. Julio Batista Mayer diz que o Processo penal é onde o cidadão sente a mais fina aplicação do direito na pele. O modelo acusatório: discorda dele. Segundo a maioria, seria aquele em que há divisões de funções: um acusa, um defende e um julga.
Há uma nítida separação de funções. Aury é bom e o artigo tbm. Já o modelo inquisitório não haveria separação de funções, a parte que acusa é a parte que decide. Para o professor o exemplo: processo adm disciplinar.Chega ao ponto de Ruan Monteiro Aloca, que o sistema inquisitório não seria nem um modelo processual, seria uma forma de defesa do Estado, se ele apura e ele decide não há separação de função. A inquisição, é pautada na busca da verdade real, tem origem no direito canônico. O inquisidor se revelaria como aquele que iria revelar a verdade. Precisava descobrir a veradade real, o acusado era objeto.(Tourinho).
O inquisitor apurava, o inquisitor decidia. Processo funcionava como uma máquina de descoberta da verdade. O que é a prisão temporária? O processo corria em sigilo, escrito, sem contraditório, sem ampla defesa. Já o modelo acusatório há divisão de funções: um acusa, um defende e um terceiro julga e nisso, é regido pela oralidade, contraditório, presunção de inocência, ampla defesa. É a ssim que é regido o processo acusatório. Tarefa: tentar ler o manual dos inquisitores. (nicolau). Isso é o que a doutrina diz majoritariamente. Isso está errado. O modelo processual nosso, à luz da CF é acusatório.
O nosso CPP ele é inquisitório no que pese a maioria dos autores dizer que ele é acusatório e eles são ingênuos. O modelo