Resumo
NOVA LEI DE DROGAS
ARTIGO 28 – CONDUTAS PARA O USO PESSOAL / CONSUMO PRÓPRIO:
PARA USO PESSOAL DE DROGAS A LEI PREVÊ A APLICAÇÃO DE SANÇÕES PENAIS, CONTIDAS NO ARTIGO 28, CAPUT, COMO:
I- ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DAS DROGAS;
II- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE;
III – MEDIDA DE COMPARECIMENTO A PROGRAMA OU CURSO EDUCATIVO,
E CASO O AGENTE NÃO CUMPRA AS MEDIDAS QUE LHE FORAM IMPOSTAS, SEJA NA TRANSAÇÃO SEJA POR SENTENÇA, O JUIZ DEVERÁ APLICAR A ADMOESTAÇÃO VERBAL E MULTA (ARTIGOS 28, § 1º E 29 DA LEI 11.343/06).
PORÉM, NO CASO DE DESCUMPRIMENTO OU RECUSA INJUSTIFICADA, O JUIZ PRIMEIRO APLICARÁ A ADMOESTAÇÃO VERBAL, E SOMENTE DEPOIS A MULTA, NÃO SE APLICAM AS DUAS CUMULATIVAMENTE.
PROCEDIMENTO ADOTADO PARA SE APURAR AS CONDUTAS CONTIDAS NO ARTIGO 28 PARA O USO PESSOAL DE DROGAS – ARTIGO 48, § 2º DA LEI 11.343/06:
TRATANDO-SE DE CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 28, NÃO SE IMPORÁ PRISÃO EM FLAGRANTE DEVENDO SER O AGENTE:
- ENCAMINHADO IMEDIATAMENTE AO JUÍZO COMPETENTE, OU NA FALTA DESTE,
- ENCAMINHADO PERANTE AUTORIDADE POLICIAL, PARA CONFECÇÃO DE TERMO CIRCUNSTANCIADO, MEDIANTE O COMPROMISSO DE COMPARECER AO JUIZADO ESPECIAL, NESTE CASO PROVIDENCIANDO REQUISIÇÕES E EXAMES PERICIAIS NECESSÁRIOS.
QUANDO AUSENTE AUTORIDADE JUDICIAL, A AUTORIDAE POLICIAL TOMARÁ AS PROVIDÊNCIAS DE:
- LAVRATURA DO TERMO CIRCUNSTANCIADO;
- EXAMES NECESSÁRIOS (EX: CONSTATAÇÃO DA DROGA APREENDIDA, COM INDICAÇÃO DE QUANTIDADE, EXAME DE CORPO DELITO, ETC..)
O AUTOR DO FATO SERÁ SUBMETIDO A EXAME DE CORPO DE DELITO QUANDO REQUERER OU QUANDO A AUTORIDADE JUDICIÁRIA (TB A POLICIAL) ACHAR NECESSÁRIO.
APÓS TODOS ESSES PROCEDIMENTOS A AUTORIDADE POLICIAL DEVERÁ LIBERAR O AGENTE, JÁ QUE É VEDADO A SUA DETENÇÃO ARTIGO 48, § 3º.
QUANDO O AGENTE FOR ENCAMINHADO DIRETAMENTE AO JUIZ, O MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÁ PROPOR IMEDIATAMENTE AS PROPOSTAS CONTIDAS NO ARTIGO 28 CAPUT DA REFERIDA LEI – ARTIGO 48, § 5º - TRANSAÇÃO PENAL.