Reposta à Acusação
Caio, já qualificado nos autos da ação penal de n° ..., que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado que esta subscreve (procuração em anexo), vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar, RESPOSTA A ACUSAÇÃO, nos termos do artigo 396 e 396-A do Código de Processo Penal, pelos fundamentos fáticos a seguir expostos:
I – DOS FATOS
José com o intuito de abrir um restaurante, pediu a Caio vinte mil reais emprestados o qual assinou uma promissória como garantia de pagamento da dívida. A promissória tinha o vencimento para o dia 15 de maio de 2010 o qual não foi paga por José, mesmo após Caio ter telefonado para o mesmo com intuito de receber, obtendo como resposta que seria quitada tal título dentro de uma semana.
Após findar tal prazo Caio novamente telefonou para José o qual disse que não tinha como pagá-lo, momento este que Caio indignado com tal situação foi até o restaurante de José com uma pistola e tentou obrigá-lo a pagar, porém José conseguiu acionar a polícia, momento este que caio evadiu-se do local não sendo encontrado posteriormente.
II – DO DIREITO
No presente caso, fica evidenciado que a conduta demonstrada pelo Ministério Público não se amolda a conduta prevista no artigo 158, §1º do Código Penal, uma vez que para restar configurado a conduta descrita no tipo penal especificado acima, exige-se que o autor de tal circunstância obtenha vantagem econômica indevida, o que não restou configurado, uma vez que o denunciado era credor da quantia solicitada, se amoldando a descrição da conduta, no artigo 345 do Código Penal, o qual é o crime de exercício arbitrário das próprias razões, tornando assim a conduta Atípica.
De outro modo, resta claro esclarecer que o Ministério Público não se caracteriza legitimo para figurar na Ação Penal uma vez que como explica o Parágrafo Único do artigo 345 do Código Penal, não havendo violência o que foi o