Renuncia a aposentadoria

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O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência pela possibilidade de renúncia ao benefício concedido, com o objetivo de aproveitar tempo de contribuição posterior para obtenção de benefício mais vantajoso. O INSS, por seu lado, indefere os pedidos de renúncia formulados administrativamente, sob o fundamento de que o artigo 181-B, do Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999, prescreve a irreversibilidade e irrenunciabilidade das aposentadorias.
O direito ao trabalho está elencado na Constituição Federal como direito social (art. 6º) e, portanto, é um direito fundamental da pessoa humana. A própria ordem social tem como base o primado do trabalho (CF, art. 193) e os valores sociais do trabalho constituem um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso IV).

A cobertura previdenciária ao evento de invalidez está prevista no artigo 202 da Constituição Federal.
No âmbito infraconstitucional, é devida a aposentadoria por invalidez ao segurado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação, nos termos da lei 8.213/91 e do Regulamento da Previdência Social – RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
Conforme observa Marisa Ferreira dos Santos, para que a aposentadoria por invalidez seja concedida a incapacidade deve ser total, ou seja, aquela “que impede o segurado de exercer toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, sem prognóstico de melhoria de suas condições, sinalizando que perdurará definitivamente” ou ainda que possa ser fisicamente reabilitado para outra função isso seja praticamente impossível em razão da idade, do grau de instrução, dentre outros[1].
Além da qualidade de segurado, é exigido o preenchimento da carência mínima, ou seja, de no mínimo 12 contribuições mensais à Previdência Social (art. 25, inc. I, lei 8.213/91). A carência mínima apenas não é exigida nos casos de invalidez decorrente de doença profissional e acidente de trabalho ou de doenças consideradas graves em listas a serem elaboradas

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