Petição Inicial Desaposentação
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO.
DULCE RIBEIRO DE OLIVEIRA, brasileira, casada, portador da carteira de identidade nº 0359603 MM / RJ e inscrito(a) no CPF sob o nº. 512.093.497-87, residente e domiciliada na Avenida Hermes Da Fonseca, 106, Bl A , Tirol, Natal/RN, CEP: 59020-315, neste ato representado por seus Advogados, “in fine”, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE DESAPOSENTAÇÃO E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO C/C COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal, com endereço no Rua Apodi,2150 1º andar - Cidade Alta - Natal/RN - Cep: 59020-130, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
I – DOS FATOS
A parte autora recebe atualmente o benefício da Previdência Social com os seguintes dados:
Espécie: Aposentadoria por Tempo de Contribuição(42)
(NB) Número de benefício: 135.147.384-8
(DIB) Data do inicio do benefício: 11/10//2006
Contudo, muito embora tenha restado aposentado(a) em Outubro de 2006, continuou a exercer atividade remunerada, contribuindo, via de consequência, para a Previdência Social.
Logo, busca a parte autora a tutela jurisdicional para ver garantido o seu direito de renunciar ao beneficio que atualmente recebe, e, em ato contínuo, a concessão de nova aposentadoria com a adição das contribuições previdenciárias vertidas após a aposentacão, para efeito de cálculo de sua nova Renda Mensal inicial.
DO ATUAL ENTENDIMENTO DA TURMA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE
EMENTA: AÇÃO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIA. DESAPOSENTAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP Nº. 1.334.488/SC. JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE SEM