doc- desaposentação doida
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A tese da desaposentação e o atual entendimento dos tribunais pátriosDesligar o modo marca-texto
Elaborado em 07.2009.
Kétlin Sartor Ristau
Advogada em Santa Catarina. Pós-graduanda em Direito Societário e Empresarial.
I- Introdução. A tese da desaposentação inicialmente buscava assegurar ao beneficiário do regime geral de previdência social que viesse a se tornar servidor público a possibilidade de somar seu tempo de serviço anterior com o atual – no regime estatutário –, para, então, aposentar-se pelo regime especial, auferindo proventos de valor superior. Em uma apertada síntese, pode-se dizer que os proventos recebidos a título de aposentadoria pelo regime geral necessitavam serem restituídos para viabilizar o aproveitamento do tempo de serviço ou contribuição no regime especial, quando permitida a renúncia. Em um momento seguinte, a restituição somente seria devida e imprescindível caso a renúncia ao beneficio viesse em prol de uma nova aposentação no mesmo regime (geral), demonstrando tratamento mais severo a este pleito que, na época, era de difícil concessão. Atualmente a possibilidade de renúncia e desnecessidade de restituição vêm prevalecendo nos julgados pátrios, notadamente naqueles emanados pelo Superior Tribunal de Justiça. O presente artigo busca demonstrar, de forma breve, as teses que permitiram essa mudança de entendimento nos Tribunais pátrios e baseia-se em pesquisa e análise jurisprudencial.
II- Da Possibilidade de Renúncia ao Benefício Previdenciário. O art. 58, parágrafo 2º, do Decreto 2.172/97 é firme em conclamar a irreversibilidade e irrenunciabilidade das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial. Todavia, o referido texto normativo foi instituído visando regulamentar a lei que trata dos benefícios da previdência social (Lei 8213/91), a qual jamais apresentou qualquer dispositivo que remetesse àquelas condições. Nesse passo, esclarecemos que o Decreto busca