replica desaposentação
PROCESSO Nº xxxxxxxx
JOSÉ ANGOTI SOBRINHO, já cadastrada eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 326 do Código de Processo Civil, apresentar RÉPLICA, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
Apesar do visível esforço despendido na peça de bloqueio, o Réu não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial.
A Autarquia Federal alega que houve decadência ao direito de revisão do benefício previdenciário, eis que o prazo seria de apenas dez anos a contar do recebimento da primeira prestação, com base artigo 103 da Lei 8.213/91.
Tal argumento se queda totalmente desamparado. È o que passa a expor.
A decadência ao direito de revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários encontra-se disposta no art. 103 da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004) Ocorre que a desaposentação não configura revisão, pois na verdade o que ocorre é a cessação do benefício anterior. Sendo assim, o prazo decadencial aplica-se apenas aos casos em que o segurado pretende à revisão do ato de concessão do benefício. A desaposentação, por outro lado, consiste no desfazimento do ato de concessão, haja vista que constitui um direito patrimonial personalíssimo disponível.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. ARTIGO 181-B DO DECRETO Nº 3.048/99. NORMA REGULAMENTADORA QUE OBSTACULIZA