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Nº CNJ
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
ORIGEM
2011.51.18.000602-9
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0000602-82.2011.4.02.5118
DESEMBARGADOR FEDERAL ABEL GOMES
NEUSA MARIA DA SILVA
ANA GISELE ANDRADE RODRIGUES E OUTRO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
: RAPHAEL BADDINI DE QUEIROZ CAMPOS
: 1A VARA JUSTIÇA FEDERAL DUQUE DE
CAXIAS/RJ (201151180006029)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por NEUSA MARIA DA SILVA (fls.
173/185) contra a sentença de fls. 164/165, pela qual a MM. Juíza a quo julgou improcedente o pedido em ação ajuizada em face do Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a renúncia de aposentadoria atual, para fins de concessão de um novo benefício, com acréscimo do tempo de contribuição prestado posteriormente à data inicial do benefício originário, com apuração de diferenças entre o novo valor a ser calculado e o que vem sendo pago.
Em suas razões de recorrer, a autora alega, em síntese, que a jurisprudência firmou-se no sentido da possibilidade de renúncia de benefício para a concessão de outro, pugnando, ao final, pela reforma da sentença e procedência do pedido.
O Ministério Público Federal opinou pela reforma da sentença.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 2012.
VOTO
A autora ajuizou ação em face do INSS postulando a renúncia de sua aposentadoria para a concessão de um novo benefício, tendo a MM. Juíza a
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IV - APELAÇÃO CÍVEL
2011.51.18.000602-9
quo julgado improcedente o pedido, afirmando, entre outras considerações, não ser possível a renúncia de benefício previdenciário.
Assinale-se, inicialmente, que a pretensão de renúncia à aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social tem por escopo possibilitar a aquisição de benefício mais vantajoso no mesmo ou em outro regime previdenciário. Cumpre consignar que não obstante inexistir previsão legal expressa quanto à renúncia de aposentadoria, ou desaposentação, como tem sido chamado o instituto, tanto no que tange à