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RECURSO ESPECIAL Nº 1.271.890 - RS (2011/0191156-2)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
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MINISTRO OG FERNANDES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
PAULO RODRIGUES DA SILVA
FILIPE BERGONSI E OUTRO(S)
OS MESMOS
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recursos especiais interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS e por PAULO RODRIGUES DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal - 4ª Região, em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos às e-fls. 131/138.
Embargos de declaração rejeitados (e-fls. 175/180).
Em suas razões, a autarquia previdenciária, primeira recorrente, sustenta que o acórdão impugnado violou o disposto nos arts. 535, inc, II, CPC, e 18, § 2.º, da
Lei n.º 8.213/91.
Nesse aspecto, salienta, inicialmente, que: "(...) o julgamento dos embargos configurou uma negativa da prestação jurisdicional, pois recusou às partes a solução de uma questão adequadamente colocada. " (e-fl. 187).
Quanto ao mais, argumenta que, desde sua edição, "(...) a Lei n.º 8.213 veda a utilização das contribuições dos trabalhadores em gozo de aposentadoria para a obtenção de nova aposentadoria ou elevação da já auferida. " (e-fl. 188).
Daí ponderar que, no caso concreto: "(...) a utilização do tempo de serviço posterior à aposentação (concedida administrativamente) é absolutamente contrária à ordem democrática, uma vez que não conta com autorização legal, e, além disso, é vedada por Lei (Lei n.º 8.213/91, art. 18, § 2º)." (e-fl. 189).
O segurado, segundo recorrente, à sua vez, alega, em suma, que o Tribunal de origem, ao condicionar a desaposentação à devolução das quantias recebidas enquanto no gozo da aposentadoria que pretende renunciar, diverge do firme entendimento desta Corte no sentido de que tal renúncia não implica em restituição dos valores percebidos em decorrência do referido benefício.
Aduz que: "a renúncia à aposentadoria