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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006873-86.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.006873-8/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
No. ORIG.
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Juiz Federal Convocado Silvio Gemaque
IRANEI SILVA RAMOS
GUILHERME DE CARVALHO e outro
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PLINIO CARLOS PUGA PEDRINI e outro
HERMES ARRAIS ALENCAR
00068738620114036183 4V Vr SAO PAULO/SP
RELATÓRIO
O Senhor Juiz Federal Convocado Silvio Gemaque (Relator): Proposta ação ordinária de desaposentação cumulada com concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos, nos termos do art. 285-A do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando impossibilidade do julgamento antecipado de improcedência diante de pontos controvertidos ao lado do cerceamento do direito ao procedimento (saneamento do feito), à prova e ao devido processo legal, para concluir que a aplicação do art. 285-A do CPC fere princípios constitucionais. No mérito, pugna pela reforma integral da sentença para julgar procedente o pedido deduzido na inicial a fim de conceder o direito à desaposentação e concessão de novo benefício.
Citação do INSS para responder ao recurso, na forma do art. 285-A, § 2º, do CPC.
Com as contrarrazões do INSS, sustentando, em síntese, que o pedido da parte autora encontra óbice no art. 18, §2º, da Lei 8.213/91, que não é de simples desaposentação, mas de ato de renúncia de benefício, o que se mostra inviável, pois se trata de ato jurídico perfeito, que não pode ser alterado unilateralmente. Requer a manutenção da sentença de improcedência. Em caso de reforma da r. sentença, requer que a parte autora seja condenada a indenizar todos os valores recebidos pela aposentadoria renunciada, bem como seja observado quanto aos juros de mora e correção monetária a Lei 11.960/2009.
Os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.