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Nº CNJ
RELATOR
RELATOR
P/ACÓRDÃO
APELANTE
ADVOGADOS
APELADO
PROCURADOR
ORIGEM
2011.50.01.004872-2
: 0004872-15.2011.4.02.5001
: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ESPIRITO
SANTO
: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO IVAN
ATHIÉ
: CRISTOVAO ROBERTO CALHEIROS
: CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO E OUTROS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
: AFONSO CEZAR CORADINE
: 1ª VARA FEDERAL CÍVEL DE VITÓRIA/ES
(201150010048722)
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora (fls. 81/95), contra sentença (fls. 75/78) da lavra do MM. Juiz Federal, Dr.
ALEXANDRE MIGUEL, que julgou improcedente o pedido, com fulcro no art. 269, I do CPC, o pedido formulado por CRISTÓVÃO ROBERTO
CALHEIROS, que objetiva seja reconhecido o direito de renúncia aos proventos da sua aposentadoria original, condenando o INSS à concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição mais benéfica.
Na apelação, o Autor pugna pela reforma da decisão, sob o fundamento de que tem direito a renunciar a sua aposentadoria para averbação do tempo de serviço no mesmo ou em outro regime previdenciário, sem que isso configure afronta ao § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91.
Recurso recebido no duplo efeito, às fls. 99.
Contrarrazões do INSS, às fls.102/109.
Manifestação do Ministério Público Federal, às fls. 117/118.
É o relatório.
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IV - APELAÇÃO CÍVEL
2011.50.01.004872-2
Sem revisão.
Rio de Janeiro,
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ESPIRITO SANTO
Relator
V O T O
Conheço do recurso interposto, eis que presentes os seus pressupostos. Assiste razão ao Apelante.
Em que pese a inexistência, no Direito Brasileiro, de previsão legal expressa acerca da possibilidade de desaposentação – isto é, a renúncia à aposentadoria já concedida, com vistas ao aproveitamento do tempo de contribuição posterior à jubilação para a obtenção de novo benefício mais vantajoso – é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça o entendimento favorável aos segurados, conforme se depreende
dos