95
RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.746 - RS (2011/0234033-6)
RELATORA
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
MARIA TERESINHA NIADA
ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA.
DEVOLUÇÃO
DOS
VALORES
RECEBIDOS.
DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por Maria Teresinha Niada, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO
DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
NORMA IMPEDITIVA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO
MONTANTE RECEBIDO NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO ANTERIOR.
SENTENÇA CONDICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Tratando-se a aposentadoria de um direito patrimonial, de caráter disponível, é passível de renúncia. 2. Pretendendo o segurado renunciar à aposentadoria por tempo de serviço para postular novo jubilamento, com a contagem do tempo de serviço em que esteve exercendo atividade vinculada ao RGPS e concomitantemente à percepção dos proventos de aposentadoria, os valores recebidos da autarquia previdenciária a título de amparo deverão ser integralmente restituídos. Precedente da Terceira Seção desta Corte. 3. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.° 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita, porquanto somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos (inciso II do art. 5o da CRFB). 4. O provimento ora concedido tem natureza e eficácia meramente declaratórias, uma vez que a condenação da autarquia em deferir a renúncia da aposentadoria, mediante a devolução dos valores recebidos,