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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

(IÌèà141V0)

Numeração Única: 256290820104013800
APELAÇÃO CÍVEL 0025629-08.2010.4.01.3800/MG
Processo na Origem: 256290820104013800
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Relatora:

Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de desaposentação e concessão de novo benefício.
Verifico que a autora pretende o cancelamento de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, para que possa utilizar o tempo de serviço posterior para obter nova aposentadoria recalculada.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça ampara a pretensão da autora em razão de ser a aposentadoria um direito patrimonial disponível por manifestação unilateral de seu detentor e que não contraria o interesse público.
Portanto, possível se transformar os proventos de uma aposentadoria já concedida por outros mais favoráveis ao aposentado, utilizando-se de tempo de serviço posterior à jubilação, com novo cálculo da renda mensal inicial, sem a necessidade de devolução dos valores já recebidos. Nesse sentido os seguintes arestos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE
DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
NOVA APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDO NA
VIGÊNCIA
DO
BENEFÍCIO
ANTERIOR.
EFEITOS
EX
NUNC.
DESNECESSIDADE
1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de se admitir a renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, independentemente do regime previdenciário que se encontra o segurado.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o ato de renunciar ao benefício tem efeitos ex nunc e não envolve a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto aposentado, o segurado fez jus aos proventos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1247651/SC, Rel. Ministro HAROLDO

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