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Nº CNJ
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
ORIGEM
532494
2010.51.01.808138-4
: 0808138-02.2010.4.02.5101
: DESEMBARGADOR FEDERAL ABEL GOMES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
: FABRICIO FARONI GANEM
: PAULO CESAR ALVES DA SILVA
: OSMARINO ALVES DA SILVA JUNIOR
: JUIZO FEDERAL DA 9A VARA-RJ
: NONA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
(201051018081384)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (fls. 160/162) contra a sentença (fls. 150/157) pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada por PAULO CÉSAR ALVES DA
SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a renúncia de sua aposentadoria atual, para fins de concessão de um novo benefício, com acréscimo do tempo de contribuição prestado posteriormente e dispensa de eventual exigência de restituição dos valores percebidos, bem como o pagamento de diferenças encontradas entre o novo valor e o efetivamene pago, desde o ajuizamento da ação, com incidência dos consectários legais.
Em suas razões de recorrer, o INSS alega, em síntese, que a desconstituição do ato de aposentadoria previdenciária impõe ao segurado a obrigação de devolução dos valores percebidos durante o período de duração da aposentadoria originária, com juros e correção monetária, pugnando, ao final, pela reforma da sentença.
O Ministério Público Federal não opinou.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 2011.
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IV - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
532494
2010.51.01.808138-4
VOTO
O autor ajuizou ação em face do INSS postulando a renúncia de sua aposentadoria para a concessão de um novo benefício.
A pretensão de renúncia à aposentadoria do Regime Geral da
Previdência Social tem por escopo possibilitar a aquisição de benefício mais vantajoso no mesmo ou em outro regime previdenciário, sendo que a questão envolve aspectos importantes que