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Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Desembargador Federal Paulo Gadelha
APELAÇÃO CÍVEL nº 519674/SE
APTE
ADV/PROC
APDO
REPTE
RELATOR
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(0004862-97.2010.4.05.8500)
JOSE AUGUSTO DOS SANTOS
FABIO CORREA RIBEIRO e outros
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE
DESEMBARGADOR
FEDERAL
SÉRGIO
MURILO
WANDERLEY
QUEIROGA (CONVOCADO)- Segunda Turma
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM DO TEMPO
PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DIREITO DE
OPÇÃO DO SEGURADO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
- Trata-se de apelação do autor contra sentença que, julgou improcedente o pedido do autor, que pleiteava a desaposentação e a concessão de uma nova aposentadoria, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos.
- O instituto da decadência não se aplica ao presente caso, uma vez que o objetivo pretendido pelo autor não se encaixa na hipótese de revisão de benefício. A desaposentação implica a concessão de um novo benefício que em nada se confunde com o seu antecessor.
- Diante da inexistência de vedação constitucional ou legal, mostra-se possível a renúncia à aposentadoria, com objetivo de se computar o tempo de serviço posterior à obtenção do benefício, para fins de concessão de aposentadoria mais vantajosa. - In casu, tendo o autor se aposentado por tempo de contribuição, em 07/03/96, com o tempo de serviço de 35 anos,
04 meses e 13 dias, e continuado trabalhando por mais 05(cinco) anos e 10(dez) meses, deve ser computado as novas contribuições vertidas para o RGPS relativas a esse período com o tempo de serviço da aposentadoria originária de forma a conceder a nova aposentadoria. - Quanto ao termo a quo da nova aposentadoria, este deve ser a contar da data do ajuizamento da ação, porquanto não há nos autos prova de houve requerimento na via administrativa.
- No tocante às parcelas atrasadas, entendo que devem ser monetariamente corrigidas, desde quando devidas, e acrescidas