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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015683-84.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.015683-0/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
AGRAVADA
No. ORIG.
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Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
JOSE LUIZ DOS SANTOS (= ou > de 65 anos)
GUILHERME DE CARVALHO e outro
LUANA DA PAZ BRITO SILVA
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PLINIO CARLOS PUGA PEDRINI e outro
HERMES ARRAIS ALENCAR
DECISÃO DE FOLHAS 128/131
00156838420104036183 4V Vr SAO PAULO/SP
D.E.
Publicado em 17/5/2012
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO
CPC. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO.
RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO
DE
VALORES.
DESNECESSIDADE.
I - O agravo regimental interposto, deve ser recebido como agravo previsto no art.
557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal. II - Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, pode a lide ser julgada antecipadamente, inclusive nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil, não sendo necessária a transcrição da sentença proferida no processo análogo, cabendo somente a reprodução do teor da mesma.
III - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
IV - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
V - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99,