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DJe 26/04/2012
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 16
Decisão sobre Repercussão Geral
17/11/2011
PLENÁRIO
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 661.256 S ANTA
CATARINA
RELATOR
RECTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
: MIN. AYRES BRITTO
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
: PROCURADOR-GERAL FEDERAL
: VALDEMAR RONCAGLIO
: ANDRÉ LUIZ PINTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º do ART.
18 DA LEI 8.213/91. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO
DE
APOSENTADORIA.
UTILIZAÇÃO
DO
TEMPO
DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO.
MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA
RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DA
REPERCUSSÃO
GERAL
DA
QUESTÃO
CONSTITUCIONAL
DISCUTIDA.
Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo se serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para a obtenção de benefício mais vantajoso.
Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestaram os Ministros
Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa.
Ministro AYRES BRITTO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1911808.
Supremo Tribunal Federal
Decisão sobre Repercussão Geral
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RE 661.256 RG / SC
Relator
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Supremo Tribunal Federal
Manifestação sobre a Repercussão Geral
Inteiro