DOS FATOSDo direito:Ingressa o autor com o presente pleito, com o fito de lhe ver reconhecido o direito à renuncia da aposentadoria já concedida e respectiva condicionante concessão de idêntica espécie de benefício pelo RGPS, uma vez mantidas as contribuições previdenciárias até a presente data as quais lhe proporcionam o direito do benefício mais vantajoso economicamente.Mencionada pretensão figura-se juridicamente com a denominação de DESAPOSENTAÇÃO.Vale previamente apontar o conceito desta figura jurídica, no entendimento de Fábio Zambitte Ibrahim, que assim o faz em sua obra Desaposentação (ed. Impetus, 1º ed., pref.):"A desaposentação é definida como a reversão da aposentadoria obtida no Regime Geral de Previdência Social, ou mesmo em Regimes Próprios de Previdência de Servidores Públicos, com o objetivo exclusivo de possibilitar a aquisição de benefícios mais vantajoso no mesmo ou em outro regime previdenciário. Tal desiderato surge , freqüentemente, com a continuidade laborativa da pessoa jubilada, a qual pretende, em razão das contribuições vertidas após a aposentação, obter novo benefício, em melhores condições, em razão do novo tempo contributivo. A situação mais corriqueira toma lugar frente aos segurados aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social que ingressam em cargo público, vinculado a Regime Próprio, com continuidade laborativa. A desaposentação não possui previsão legal expressa, razão pela qual é negada pelos órgãos administrativos, os quais ainda argumentam pela violação do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. Todavia, a desaposentação não contraria os citados preceitos constitucionais, que visam a proteção individual, e não podem ser utilizados em desvantagem para o indivíduo e a sociedade. Ademais, a ausência de previsão legal, em verdade, traduz verdadeira possibilidade do indivíduo em demandar o desfazimento de sua aposentadoria, computando-se assim o tempo de contribuição anterior com o novo tempo obtido após o ato de