desaposentação
Isabella Borges de Araújo
Sumário: 01. Alcance e Divergências Conceituais do Instituto. 02. A Desconstituição da Aposentadoria: Um Pressuposto da Desaposentação. 03. A Reversão da Aposentadoria como Paradigma. 04. Ausência de Regulação Legal X Princípio da Legalidade. 05. Devolução dos Proventos. 06. Eventuais Modificações Legislativas. 07. À guisa de conclusão. 08. Bibliografia consultada.
0.1 Alcance e Divergências Conceituais do Instituto.
Inicialmente, deve-se enfatizar que a desaposentação é muito mais fruto de uma construção da doutrina e jurisprudência nacional do que propriamente extraída do texto legal. Em realidade, trata-se de um avanço recente em Direito Previdenciário, que ainda carece de maiores discussões, em virtude do escasso debate em torno deste e da ausência de regramento jurídico que o regulamente.
Em virtude da falta de suporte legal, o instituto da desaposentação conduz à divergências conceituais, o que enseja a necessidade de se analisar os diversos posicionamentos doutrinários, com o propósito de dissipar os embaraços jurídicos provenientes do instituto. De acordo com Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari (2005, P.509), a desaposentação é o direito do segurado ao retorno à atividade remunerada, com o desfazimento da aposentadoria por vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário. Para uma adequada visualização do tema, os autores oferecem o exemplo abaixo transcrito:
Um advogado aposentado pelo RGPS que vem ser aprovado no concurso de juiz federal. Pretendendo uma futura aposentadoria como magistrado, com aproveitamento do tempo de filiação ao RGPS, deverá renunciar o benefício recebido pelo INSS e requerer a averbação do tempo anterior no novo regime. (2005, p.509). O escopo primordial do instituto em tela é possibilitar a