Regras Especiais Da Compra E Venda
Venda por amostra, por protótipos ou por modelos (art. 484 do CC)
Para começar os estudos sobre a venda por amostra, por protótipos ou por modelos, que são uma das regras especiais de compra e venda, é preciso primeiramente diferenciar cada um. A amostra pode ser conceituada como a reprodução perfeita e corpórea de determinada coisa. Já o protótipo, popularmente conhecido como invenção, consiste no primeiro exemplar de uma coisa que foi criada. Por último, mas não menos importante, o modelo constitui uma reprodução exemplificada da coisa, seja por desenho ou imagem, acompanhada de uma descrição detalhada.
Podemos citar como exemplos desses contratos, os negócios celebrados por viajantes que percorrem o Brasil para vender tecidos, roupas e outras mercadorias, sob a promessa de entregar as peças conforme o mostruário.
Quando se trata de bens móveis, há a presunção de que os bens serão entregues conforme a qualidade visualizada nos modelos, protótipos ou amostras e, caso contrário, se a mercadoria entregue não se enquadre no padrão esperado, terão as aplicações das regras relacionadas com os vícios redibitórios (esfera civil) ou do produto (relação de consumo), além da condição resolutiva, onde o contrato de compra e venda poderá ser desfeito.
Em regra, a venda por essa espécie de contrato especial funciona como cláusula tácita, com eficácia suspensiva, onde o negócio jurídico não é celebrado até a entrega do produto, com a devida qualidade esperada.
O Parágrafo Único do artigo 484 do Código Civil e o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor agem em conjunto relativizando a força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), ou seja, o meio da oferta bem como a amostra, protótipo ou modelo sempre deverão prevalecer caso haja uma diferença ou contradição em relação a descrição do objeto no contrato.
Venda a contento ou sujeita à prova (arts. 509 a 512 do CC).
A venda a contento e a sujeita à prova são os outros tipos de regras