contratos
Tão antigo quanto o próprio ser humano é o conceito de contrato, que nasceu quando as pessoas começaram a se relacionar e viver em sociedade. A própria palavra sociedade trás uma ideia de contrato, que a junção de pessoas com alguma finalidade especifica. A respeito do conceito de contrato de inicio nota-se que é um ato jurídico bilateral, cujo possui no mínimo duas manifestações de vontade, cujo objetivo é a criação a alteração ou até mesmo a extinção de direitos e deveres. Os contratos são todos os tipos de convenção ou estipulação que possam ser criadas pelas partes ou por outros fatores acessórios. Em suma, o contrato pode ser visto como um negócio jurídico bilateral ou plurateral. Na doutrina atual, muitos autores seguem tal construção caso de Álvaro Villaça Azevedo e Maria Helena Diniz. Maria Helena Diniz aponta dois elementos essenciais para a formação do instituto: um estrutural constituído pela alteridade presente no conceito de negocio jurídico, e outro funcional, formado pela composição de interesses contrapostos mais harmoniosos.
2. Princípios gerais dos contratos
Desde a sua formação, o contrato se submete a uma série de princípios norteadores, dentre os quais se destacam, por exemplo, a boa-fé objetiva, a força obrigatória e a autonomia da vontade. Passemos então, a analisar detalhadamente os diversos, princípios que informam o regime jurídico contratual dos empresários.
2.1 Princípio da autonomia da vontade
O princípio fundamental da teoria geral do direito contratual é o da autonomia da vontade das partes contratantes, que assegura às pessoas a liberdade de contratar, desde que respeitada a chamada função social dos contratos, conforme determina o art. 421 do Código Civil: “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.Assim, as partes são livres, em princípio, para escolher com quem vão manter relações contratuais, delimitar o que vai ser objeto da relação contratual e fixar o