Direito Civil compra e venda
Contrato de compra e venda
O art. 481 enuncia desta forma: “ pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lha certo preço em dinheiro.”
Ressalta do texto o carater obrigacional do aludido contrato. Por ele, os contratantes apenas obrigam-se reciprocamente. Mas a transferência do domínio depende de outro ato: a tradição, para os moveis e os registros para os imóveis. Filiou-se o nosso código, nesse particular, aos sistemas alemão e romano. O sistema Frances, diferentemente atribui caráter real ao contrato: este, por si, transfere o domínio da coisa ao comprador. Em nosso pais, sofre a perda do veiculo o alienante que recebeu o pagamento do preço, e convencionou entrega-lo no dia seguinte, se ocorrer à noite, por exemplo, o seu perecimento por incêndio ou furto, porque a coisa perece para o dono (res perit domino), e o fato aconteceu antes da tradição.
O contrato de alienação fiduciária constitui exceção à regra apontada, pois transfere o domínio independentemente da tradição.
1. Natureza jurídica
a) Bilateral
b) Consensual
c) Oneroso
d) Em regra, comutativo, porque as prestações são certas e as partes podem antever as vantagens e os sacrifícios, que geralmente se equivalem, malgrado transforma-se em aleatório quando tem por objeto coisas futuras ou coisas existentes mas sujeitas a risco.
e) Em regra, não solene, isto é, de forma livre; em certos casos, contudo, como na alienação de imóveis, é solene, sendo exigida a escritura publica.
2. Elementos da compra e venda
Os elementos essenciais da compra e venda são: coisa, preço e consentimento. (res, pretium et consensus). O art. 482, retrotranscrito, a considera obrigatória e perfeita, desde que as partes acordem no objeto e no preço. A forma só aparece como quarto elemento obrigatório em determinados contratos, como a compra e venda de imóveis de valor superior a taxa legal.
2.1. Consentimento
O consentimento deve ser livre e