Direito Civil - compra e venda
Contrato de compra e venda – art. 481
É bilateral, consensual, oneroso, comutativo ou aleatório, e, de modo geral, não solene.
É de efeitos meramente obrigacionais que serve como título de aquisição de coisa determinada mediante o pagamento do preço, definido e em dinheiro, obrigando o vendedor a transferir a propriedade do bem em favor do comprador.
Elementos:
a) consentimento: livre e espontâneo;
b) preço: deve ser pago em dinheiro ou sua expressão;
c) coisa: o objeto deve ser individualizado e disponível.
A forma não será livre quando a validade da declaração de vontade depender de forma especial exigida por lei (Art. 108 do CC).
Cláusulas especiais da compra e venda:
-> Da retrovenda: contrato sob resolução resolutiva, que garante ao vendedor o direito de reaver o bem vendido, no prazo máximo de 3 anos, mediante a devolução do preço recebido com reembolso das despesas do comprador (art. 505).
-> Da venda a contento: contrato sob condição suspensiva, meramente potestativo, ou seja, é exercido sem oposição da outra parte. Esta cláusula, caso inserida pelas partes, permite desfazer o contrato se o comprador não gostar da coisa adquirida (art. 509).
-> Venda sujeita a prova: considera-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa vendida deverá ter as mesmas qualidades e especificações asseguradas pelo vendedor (art. 510)
-> Preempção ou preferência: cláusula que obriga o comprador de coisa móvel ou imóvel a oferecê-la ao vendedor caso resolva aliená-la a um terceiro, a fim de que o vendedor exerça seu direito de preferência. Assim, dará preferência ao vendedor para que a coisa retorne a seu patrimônio (art. 513).
-> Da venda com reserva de domínio: é a cláusula pela qual o comprador assume a posse da coisa, mas só se torna seu proprietário após pagar o preço integral (art. 521).
-> Da venda sobre documentos: é aquela em que o vendedor se libera da obrigação de entregar a coisa, remetendo ao