Compra e Venda - Direito Civil
1. Contrato como fonte de obrigações recíprocas.
Todo contrato é uma fonte de obrigação, relação jurídica pela qual uma pessoa, o devedor, compromete-se a praticar um comportamento humano, chamado prestação, que se resume a um dar, fazer ou a um não fazer em favor de outra pessoa, denominada credor, sob pena de responder com seu patrimônio, tendo direito à contraprestação (ou não) por parte deste.
2. A doutrina estabelece os princípios fundamentais do contrato. São os princípios informadores vistos no semestre passado.
2.1. (Relacionar os princípios informadores do Contrato)
Orlando Gomes: autonomia da vontade; consensualismo; força obrigatória; boa-fé.
Sílvio Rodrigues: autonomia da vontade; relatividade das convenções; força vinculante dos contratos.
Maria Helena Diniz: autonomia da vontade; consensualismo; obrigatoriedade das convenções; relatividade dos efeitos do negócio contratual; boa-fé.
Washington de Barros Monteiro: autonomia da vontade; supremacia da ordem pública; obrigatoriedade da convenção.
Caio Mário da Silva Pereira: autonomia da vontade; obrigtoriedade e consensualismo.
2.1. Com o advento do novo Código Civil, no artigo 421, ao lado daqueles princípios, destaca-se o da função social do contrato, em consonância com o artigo 170, III, da Constituição Federal, que institui a função social da propriedade.
COMPRA E VENDA.
1. Conceito - Artigo 481, CC. Observar a reciprocidade das prestações e contraprestações. Não confundir o contrato (acordo de vontades) com o instrumento escrito, que é o meio de exteriorizar a vontade
2. Contrato como causa jurídica para a transmissão e aquisição do direito, não é modo de adquirir a propriedade ou outros direitos reais. Observação: os modos de adquirir a propriedade e outros direitos reais estão enumerados no artigo 530 (propriedade imóvel).
3. Contrato gera efeitos obrigacionais. As ações dele decorrentes são sempre pessoais.
(Deverão rever as diferenças entre