Regime de Bens

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Regime de Bens Regime de bens é o conjunto de regras que disciplina as relações econômicas dos cônjuges, quer entre si, quer no tocante a terceiros, durante o casamento. Regula especialmente o domínio e a administração de ambos ou de cada um sobre os bens anteriores e os adquiridos na constância da união conjugal. O Código Civil brasileiro prevê e disciplina quatro regimes: o da comunhão parcial (arts. 1.658 a 1.666), o da comunhão universal (arts. 1.667 a 1.671), o da participação final nos aquestos (arts. 1.672 a1.686) e o da separação (arts. 1.687 e 1.688). Podem os contraentes adotar um dos quatro regimes mencionados, ou combiná-los entre si, criando um regime misto, desde que as estipulações não sejam incompatíveis com os princípios e normas de ordem pública que caracterizam o direito de família (CC, art. 1.655).

Livre estipulação Estatui o art. 1.639 do Código Civil que “é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver”. Tal dispositivo enuncia o princípio da liberdade dos nubentes escolherem quanto aos seus bens, à opção que melhor lhes convém no tocante às relações econômicas a vigorar durante o matrimônio.

Pacto antenupcial A escolha do regime de bens é feita no pacto antenupcial. Se este não foi feito, ou for nulo ou ineficaz, “vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial” (CC, art. 1.640, caput), por isso chamado também de regime legal ou supletivo, tendo em vista que a lei supre o silêncio das partes.

Solene - porque será nulo se não for feito por escritura pública. Não é possível convencionar o regime matrimonial mediante simples instrumento particular ou no termo do casamento, pois o instrumento público é exigido.

Condicional - porque só terá eficácia se o casamento se realizar.

Regime da separação legal ou obrigatória 1641 CC Há o regime de separação obrigatória de bens ou legal de bens, que é aquele imposto por lei em razão de ser um dos nubentes

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