Regime de Bens
Livre estipulação Estatui o art. 1.639 do Código Civil que “é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver”. Tal dispositivo enuncia o princípio da liberdade dos nubentes escolherem quanto aos seus bens, à opção que melhor lhes convém no tocante às relações econômicas a vigorar durante o matrimônio.
Pacto antenupcial A escolha do regime de bens é feita no pacto antenupcial. Se este não foi feito, ou for nulo ou ineficaz, “vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial” (CC, art. 1.640, caput), por isso chamado também de regime legal ou supletivo, tendo em vista que a lei supre o silêncio das partes.
Solene - porque será nulo se não for feito por escritura pública. Não é possível convencionar o regime matrimonial mediante simples instrumento particular ou no termo do casamento, pois o instrumento público é exigido.
Condicional - porque só terá eficácia se o casamento se realizar.
Regime da separação legal ou obrigatória 1641 CC Há o regime de separação obrigatória de bens ou legal de bens, que é aquele imposto por lei em razão de ser um dos nubentes