Aula 01 San o Penal
DIREITO PENAL II
Prof. MARCELLO CARRARO CESAR
SANÇÃO PENAL
Existem basicamente 3 espécies de Tipos penais:
- Tipo penal explicativo: descreve princípios ou regras de aplicação do direito penal;
- Tipo penal permissivo: permite que determinadas condutas, incialmente vedadas pelo direito penal, sejam praticadas pelo agente e
- Tipo penal incriminador: previstos na parte especial do CP e demais leis extravagantes, são compostos basicamente de dois preceitos: o primário e o secundário.
Preceito primário: descreve a conduta vedada pelo direito penal
Ex: Art 121, CP, matar alguém.
Preceito secundário: descreve a resposta estatal/penal imposta ao agente face a prática da conduta vedada.
Ex: Art 121, CP, pena 6 a 20 anos de reclusão e multa.
A legislação pátria reconhece duas espécies de sanções penais, as penas e as medidas de segurança.
São respostas penais impostas pelo Estado ao indivíduo que por sentença judicial transitada em julgado for reconhecida a responsabilidade pela prática de um ilícito penal.
Entretanto, pena e medida de segurança não se confundem. Possuem pressupostos e fundamentos diversos de aplicação.
Apenas a título de exemplo, a pena é imposta ao culpado, assim declarado em sentença penal condenatória transitada em julgado. Seu pressuposto é a culpabilidade.
A medida de segurança por sua vez é imposta ao agente que absolvido em sentença transitada em julgado devido à ausência de culpabilidade, representa perigo à sociedade. Seu pressuposto é a periculosidade. Tal sentença é conhecida pela doutrina por sentença penal absolutória imprópria, pois apesar de absolver o agente, lhe impõe uma reprimenda estatal.
- Finalidade da Pena
No passado a finalidade da aplicação de uma pena consistia na mera retribuição do mal, ou seja, a pena consistia um castigo, uma punição aquele que causou mal à sociedade.
Assim, eram comuns as penas extremamente severas que não raro acabavam por levar seu cumpridor à morte, que inclusive era uma modalidade