Direitos Fundamentais
1- A CF. consagrou o direito a vida. Quais as acepções consagradas. Explique. E permitida a pena de morte?
Explique.
R.: A CF/88 assegura o direito à vida em sua dupla acepção: o direito de continuar vivo e o direito de ter vida digna quanto à subsistência. (art. 5º c/c o art. 1º, III da CF). Em outras palavras, o texto constitucional proibiu a adoção de qualquer mecanismo que, em última análise, resulte na solução não espontânea do processo vital. Quanto a pena de morte, a CF abre uma única exceção permitindo sua prática em caso de guerra declarada pelo Presidente da República contra algum país estrangeiro. Não basta um estado de guerra civil. A guerra que autoriza a adoção da pena de morte é a guerra declarada pelo Presidente da República nos moldes do artigo
84, inciso XIX da CF. O Código Penal Militar, ao tipificar os crimes praticados em tempo de guerra, prevê várias situações em que a única pena é a morte. A título de exemplo, são punidos com a pena de morte, entre outros, os seguintes crimes cometidos em tempo de guerra: traição, favorecimento ao inimigo, informação, motim, revolta ou conspiração, rendição ou capitulação, deserção em presença do inimigo, entre outros. Uma curiosidade: no Brasil, a pena de morte (em tempo de guerra) é executada por fuzilamento, conforme prevê o artigo 56 do Código Penal Militar.
2- Aqui no Brasil, seguindo uma tradição crista, a vida e protegida desde a concepção. E o que determina o Código
Civil no artigo 2o. Logo, o feto/embrião, que e uma
“existência humana em desenvolvimento”, também esta protegido pelo direito fundamental a vida, inclusive por forca do Pacto de San Jose da Costa Rica. Em razão disso, aqui no Brasil, o Código Penal considera crime a pratica do aborto. Ha exceções legais? Quais? E ha alguma outra possibilidade? Explique.
R.: Sim. Os casos legais estão previstos, no Código Penal. Não pune o aborto praticado por médico, denominado