Direitos Humanos
Abreviaturas:
DPESP – Defensoria Pública do Estado de São Paulo (2009, 2007)
MPSP – Ministério Público do Estado de São Paulo (86, 85, 84)
OAB – Ordem dos Advogados do Brasil (2009.3, 2009.2, 2009.1, 2008.3, 2008.2, 2008.1)
OABSP – Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo (137)
TJSP – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (182, 181)
TRF3 – Tribunal Regional da 3ª Região (13)
DIREITOS FUNDAMENTAIS – TEORIA GERAL
01 (TRF3 – 13) 9. Sobre os direitos e garantias fundamentais, é correto afirmar-se que:
a) os de primeira geração são denominados direitos negativos, de abstenção, focados no princípio da igualdade e fraternidade universal;
b) os de segunda geração, ao contrário, enfatizam o princípio da liberdade do cidadão em face do Estado, a busca de melhores condições de vida, a criação de políticas sociais de intervenção contra o arbítrio da liberdade individual;
c) as garantias têm caráter instrumental, são meios destinados a assegurar o exercício dos direitos, preservá-Ios ou repará-Ios, quando violados, como ocorre quando, no artigo 5°, X, da
Constituição Federal, é assegurado o direito à indenização, pelo dano material ou moral decorrente da violação dos direitos à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas; d) têm como características essenciais a temporariedade, excepcionalidade, irrenunciabilidade e concorrência.
02 (DPESP – 2007) Direitos e Garantias Fundamentais.
I. A Constituição Federal deu enorme relevância a esses direitos assegurando-os de maneira quase absoluta, mas certas conturbações sociais podem desencadear a necessidade de supressão temporária de certos direitos no atendimento do interesse do Estado e das instituições democráticas.
II. A Constituição Federal compreende-os como sendo os direitos individuais e os direitos coletivos previstos no artigo 5o, excluindo dessa categoria os direitos sociais e os direitos políticos. III. Os direitos republicanos têm