regime de bens
CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL
O regime de bens encontra-se especificado em nossa legislação, no código civil de 2002,precisamente nos artigos 1.639 a 1.688, encontra-se dentro do Direito Patrimonial relativo ao Direito de Família.
Diversas são as alternativas aos cônjuges adotarem no casamento ou união estável como regime de bens patrimoniais.
REGIME PARCIAL DE BENS: neste regime todos os bens que antecedem a data do casamento permanecem de propriedade individual do mesmo, inclusive bens que tiver causa anterior como exemplo herança e sucessão de bens, agora a partir data do casamento em diante os bens adquiridos serão comuns ao casal
REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS: neste regime os nubentes optam por transformar o casamento em união de bens e de vidas, desta forma ocorre uma fusão entre os patrimônios de qualquer um dos noivos para o casamento universalizando tudo que for adquirido na constância da união, assim também passando a ter responsabilidade ambos por dividas e encargos adquiridos posterior a união. A dissolução do vinculo vem apenas por via de divorcio definitivo ou morte.(este regime requer um pacto antenupcial onde as partes tomam ciência das condições que regulam o mesmo).
REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS: este regime e obrigatório quando um ou ambos os noivos forem menores de 18 anos ou maiores de 60 anos, no caso dos menores de 18 a possibilidade de alteração a partir da maioridade o que não ocorre no caso dos maiores de 60.
Neste regime de bens o patrimônio de cada cônjuge não se comunicam, continuando assim como antes da união, em casos que há falecimento de alguma parte a outra não pode participar da herança, que fica para herdeiros legítimos.
REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS: esta forma de regime é semelhante ao de separação total de bens, quando o patrimônio adquiridos antes e posterior a data do casamento continuam de posse individual porém se houver dissolução do casamento