recurso
Esclareço ainda que na data do ocorrido, o condutor não estava com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência e que o mesmo se ofereceu para fazer o teste do bafômetro, porem , os agentes de transito não dispunham de um Bafometro para que pudesse ser feita a prova.
Em sede administrativa, cabe ao agente de transito provar o que alega, porem também disponibilizar instrumentos de defesa, ou seja, disponibilizar o bafômetro no local, para que possa ser feita prova. Como não havia o equipamento, não pode o agente de transito, com base em meras percepções, sem se utilizar de outros meios de pericia, agravado pela indisponibilidade do aparelho bafômetro, imputar multa sem o direito a ampla defesa e o contraditório.
O Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa é assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, mas pode ser definido também pela expressão audiatur et altera pars, que significa “ouça-se também a outra parte”. É um corolário do princípio do devido processo legal, caracterizado pela possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios de defesa em Direito admitidos.
RESOLUÇÃO Nº 432, DE 23 DE JANEIRO DE 2013.
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, para aplicação do disposto nos art. 165, 276, 277 e 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.
CONSIDERANDO a nova redação dos art. 165, 276,