Processo civil
TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
1. Noções Gerais e Conceito.
Visando buscar o equilíbrio, desenvolvimento pleno da sociedade, a paz social e manter a ordem jurídica, o Estado dividiu-se em três poderes: o executivo, o legislativo e o judiciário. O primeiro tem a função de administrar o serviço público e os interesses do povo, obedecendo às leis. O poder legislativo deve crias às leis obedecendo, em regra, os interesses e necessidades do povo. Já o poder judiciário tem a função principal de julgar, garantindo os direitos individuais do povo, baseado nas normas jurídicas do país.
O direito processual civil envolve as inúmeras relações travadas entre as pessoas em sociedade dentro de um processo. Esse processo é instaurado devido aos conflitos travados entre as pessoas na sociedade provocados por uma pretensão resistida, este chamado de litígio.
Para Moacyr Amaral dos Santos “o Direito Processual Civil consiste no sistema de princípios e leis que regulamentam o exercício da jurisdição quanto às lides de natureza civil, como tais entendidas todas as lides que não são de natureza penal e as que entram na órbita das jurisdições especiais”. Segundo Darlan Barroso o direito processual civil representa o ramo da ciência jurídica destinado ao estudo e a regulamentação da atividade jurisdicional do Estado e da relação jurídica que se desenvolve através do processo entre as partes, seus procuradores e os agentes do Poder Judiciário, na busca de aplicar o direito ao caso concreto e por fim as lides existentes na sociedade. E, finalmente, Humberto Theodoro Júnior define o processo civil como ramo da ciência jurídica que trata do complexo das normas reguladoras do exercício da jurisdição civil.
Tem como principal função regulamentar a função jurisdicional do Estado, resguardando e assegurando a paz social e o cumprimento das leis. É considerado um ramos do Direito Público, pois regula o exercício de