Direito penal econômico
REDE DE ENSINO LUIZ FLÁVIO GOMES
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM CIÊNCIAS PENAIS
O DIREITO PENAL ECONÔMICO BRASILEIRO E SUAS PENAS
LEANDRO SILVA OLIVEIRA
VITÓRIA /ES
2013
1. INTRODUÇÃO O presente trabalho acadêmico busca, em apertada síntese, tratar sobre o Direito Penal Econômico brasileiro e o rigor de suas penas em face dos criminosos de colarinho branco.
2. DESENVOLVIMENTO O Direito Penal Econômico é matéria que, na história do Direito Penal do Brasil, só recentemente passou a ganhar algum destaque. A primeira Constituição moderna a trazer uma seção dedicada à Economia foi a alemã de 1919 (Constituição de Weimar). No Brasil, a Carta de 1934 foi pioneira em relação ao assunto, sendo seguida pelas que a sucederam. A atual Constituição trata da questão no Título VII, o qual se inicia fundamentando a ordem econômica nos valores do trabalho humano e na livre iniciativa (art. 170). A preocupação com condutas que venham a violar a ordem econômica, tal qual ocorre em relação ao meio ambiente, passaram a integrar o direito repressivo há pouco tempo, constituindo-se em modernas formas de criminalidade. Suas peculiaridades diferem, sobremaneira, da denominada criminalidade clássica, já que transcende direitos consagrados no âmbito individual, para ocupar-se com a violação de bens jurídicos cuja ofensa afeta a coletividade, ainda que não se possa percebê-la diretamente. Possui, portanto, caráter supraindividual (BIANCHINI, 1999, p. 2). No meio jurídico, a criminalidade econômica tem sido defendida por grande parte da doutrina como sinônimo de uma criminalidade cometida pelos poderosos, ou seja, por aqueles que detêm uma posição privilegiada na sociedade, os quais se aproveitariam de tal situação para cometer ilícitos na seara econômica. Neste ínterim, Deoni