Processo civil
Existem três espécies de autocomposição:
a. Reconhecimento em razão do pedido (269, II)
b. Transação (269, III)
c. Renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (269, V)
OBS.: São casos de sentença que homologam negócio jurídico; que compõe o conflito. O juiz não julga a causa, ele homologa a solução negocial da causa.
OBS.: O advogado tem que ter poder especial para reconhecer, transigir ou renunciar.
OBS.: A autocomposição pode ser parcial: reconhecimento, transação ou renúncia parciais.
OBS.: A autocomposição pode se dar a qualquer momento. Existe até mesmo depois da coisa julgada. Não precisa homologar, mas pode ser feito. Não há problema. Exemplo: acordo homologado pelo juiz da execução.
OBS.: É preciso que o direito em jogo permita a autocomposição. Há direitos que não permitem uma espécie de autocomposição, mas permite outra. Exemplo: alimentos (não podem ser renunciados, mas podem transigir sobre eles). Portanto, direito indisponível admite algumas modalidades de autocomposição.
OBS.: A autocomposição produz efeitos imediatamente entre as partes. A homologação dela serve apenas para extinguir o processo. Exemplo: acordo entre as partes (já está valendo entre elas; a homologação apenas extinguirá o processo, salvo se no próprio acordo estiver cláusula que condiciona o efeito do acordo à homologação do juiz).
OBS.: As partes podem inserir na autocomposição outra lide. Ou seja, X esta discutindo com alguém sobre crédito. Faz um acordo sobre ele; mas é possível na autocomposição incluir outra lide que não estava sendo discutida. Serve para resolver outros problemas antes não discutidos.
OBS.: Em regra, os direitos de autocomposição são irretratáveis, salvo se tiver previsto direito de arrependimento.
OBS.: Um acordo depois da coisa julgada não a viola. Supõe a coisa julgada.
2. Julgamento antecipado da lide (mérito): o Juiz chega à