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Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊDepartamento de Ciências Jurídicas
Curso de Direito
CONSTITUCIONALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 387, IV DO CPP?
João Pessoa/PB
2014.2
Trabalho científico apresentado à disciplina Direito Processual Civil IV, ministrada pelo professor Josivaldo Félix de Oliveira, docente pelo departamento de Ciências Jurídicas do curso de Direito do Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ, como requisito para obtenção de pontuação extra para a prova do primeiro estágio.
João Pessoa
2014.2
Introdução
Com a reforma do Código de Processo Penal, passou a existir previsão legal (art. 387, IV, do CPP) para condenação do réu em indenização por danos materiais ou morais, no bojo da sentença criminal.
Eis o dispositivo legal em comento, in verbis:
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.719, de 20.06.2008, DOU 23.06.2008, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação)
Essa indenização é uma forma de atenuar o prejuízo sofrido pela vítima e é fixada concomitantemente com a pena convencional do artigo (detenção, reclusão ou multa).
Alguns juristas (a maioria advogados) defendem a inconstitucionalidade desse inciso destacado, por violar o direito de ação já previsto no Código de Processo Civil (art. 2º) e a ampla defesa e contraditório para o réu do processo penal. Alguns criminalistas de peso dessa corrente são Alberto Zacharias Toron, Luís Guilherme Vieira e Flávia Rahal.
Por outro lado, alguns juízes conhecidos no âmbito jurídico nacional como Sérgio Moro, da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba, Fausto Martin De Sanctis, então Juiz