Processo Civil
Nesse primeiro contato, importante deixar claro que não se estuda processo civil sem teoria geral do processo. E isso se inicia pelo estudo da jurisdição. Como se poderia conceituar jurisdição? A bem da verdade, cada autor define a seu modo.
Antes, porém, de trabalhar tal questão, é preciso saber que, no estado moderno, o ideal de direito está intrinsecamente ligada à idéia de jurisdição, segundo comenta o professor Ovídio Baptista.
Nos bancos acadêmicos, tem-se a mania de se afirmar que jurisdição é dizer o direito. Mas, na realidade, jurisdição é mais que isso. Isso porque o conceito de Estado passou por profundas transformações nos últimos tempos. Hoje, por exemplo, em termos nacionais, as agências reguladoras modificaram a noção tradicional de Estado; do mesmo modo, a força das normas constitucionais passou a exigir do Judiciário uma postura mais ativa e criadora, o que, na concepção clássica, não se concebia.
Essa modificação na atuação e no conceito do Estado levou a uma redefinição da jurisdição. Por isso, o conceito de jurisdição, repita-se, vai além de dizer o direito.
Por jurisdição, pode-se entender o seguinte: função atribuída a um terceiro imparcial de realizar o direito de modo imperativo, reconhecendo, efetivando e protegendo situações jurídicas concretamente deduzidas, em decisão insuscetível de controle externo e com aptidão para tornar-se indiscutível.
Esse é um bom conceito, pois mescla várias das características atribuídas pelos mais diversos autores. É preciso, nesse passo, fatiar o conceito para um melhor entendimento.
1 – função atribuída a um terceiro imparcial.
A jurisdição é uma das funções no Estado. Tal função é atribuída a um terceiro. Isso, na realidade, nada mais é do que uma técnica de solução de conflitos de interesses, entre tantas, por heterocomposição. Com isso, a decisão tomada substitui a vontade das partes. Isso revela a característica da substitutividade.