Processo Civil
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL V
PROFa. Ms. CAROLINA CHAVES SOARES
Email: carolchaves10@gmail.com
ROTEIRO DE AULA 071
15) AÇÃO RESCISÓRIA (AR)
Arts. 485 a 495 do CPC.
15.1) Noções gerais
É o principal instrumento de revisão da coisa julgada.
Conceito: é uma ação autônoma de impugnação, que tem por objetivo rescindir decisão judicial transitada em julgado e, eventualmente, promover um novo julgamento da causa.
Iudicium rescindens: juízo de rescisão;
Iudicium rescissorium: juízo de rejulgamento.
Juízo de rescisão + juízo de rejulgamento: cumulação de pedidos.
15.2) Decisão rescindível
Regra: cabe AR de decisão de mérito transitada em julgado.
Não cabe AR de decisão proferida em juizados especiais (art. 59 Lei 9099/95).
Súmula 514 STF: não interessa se a sentença transitou em julgado porque ninguém recorreu ou se todos os recursos possíveis esgotaram-se, em ambos os casos é cabível ação rescisória.
15.3) Legitimidade
Ativa (art. 487 CPC):
- partes ou seus sucessores;
- terceiro juridicamente prejudicado;
- MP, como fiscal da lei.
Quando o MP não é parte na AR, sua intervenção é obrigatória.
Passiva:
- o réu da AR será o beneficiado com a decisão que se busca rescindir;
- partes no processo que não foram beneficiadas não integrarão a AR.
15.4) Requisitos para propositura da AR
Como visto, será cabível ação rescisória quando houver sentença de mérito, que já transitou em julgado.
Ainda, é necessário que esteja configura alguma das hipóteses de rescindibilidade:
- só cabe AR em situações típicas, previamente determinadas pelo legislador (art. 485 CPC);
- basta uma hipótese para propor AR, mas também é possível cumulá-las.
a) prevaricação, concussão ou corrupção do juiz:
- quando a sentença é produto de alguma atividade criminosa do juiz;
- não há necessidade de prévia ação penal: os ilícitos podem ser apurados no bojo da própria