Processo Civil
ITPAC – Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos Ltda
DIREITO
APREENSÃO DE TÍTULO
Araguaína/ TO
Novembro/ 2013
APREENSÃO DE TÍTULO
Trabalho apresentado como requisito parcial para obtenção de nota na disciplina de Direito Processual Civil do curso de Direito da FAHESA/ITPAC. 7º período.
Profº Orientador:
Araguaína/ TO
Novembro / 2013
APREENSÃO DE TÍTULO
A apreensão de títulos tratada no artigo 885 a 887 é cabível nos casos em que o devedor recebendo o título para pagamento ou aceite, não devolve dentro do prazo fixado na legislação especial.
Art. 885- “O juiz poderá ordenar apreensão de titulo não restituído ou sonegado pelo emitente, sacado ou aceitante; mas só decretará a prisão de quem recebeu para firmar aceite ou efetuar pagamento, se o portador provar, com justificação ou por documento, a entrega do título e a recusa da devolução”.
Apesar de a prisão do devedor que indevidamente retém o título estar prevista na lei cambial (Decreto nº 2.044/1908, art. 31) e no artigo 885, § único do Código de Processo Civil, esta previsão está vedada, e não pode ser decretada, pois a Carta Magna do Brasil de 1988 em seu artigo 5º, inciso LXVII não admite outra prisão civil que não for à de depositário infiel ou de inadimplemento de obrigação alimentar.
Na atualidade o Código de Processo Civil optou por tratar conjuntamente do protesto e da apreensão de títulos.
Segundo o autor processualista Marcus Vinicius Rios Gonçalves o Código Civil cometeu equívoco ao tratar dos protestos, pois esse instrumento não é feito por processo cautelar, mas por procedimento extrajudicial, de acordo com o regime da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
A atribuição de promover o protesto é do Tabelião de Protestos de Títulos.
Ao contrário do protesto, o pedido de apreensão