Processo civil
Requisitos da ação se faltar um deles quer dizer que a ação não tem como prosperar, então o juiz vai dar a versão dele para os fatos e fundamenta o porquê que ele acha aquilo.
Diferença – quando fala que uma vez julgada a ação não pode mais discuti, é quando ocorre o julgamento de mérito. Por isso é tão importante.
O juiz tem duas grandes formas de resolver o processo: ou com mérito, ou sem mérito. Extinguir o processo sem julgar o mérito o juiz vai matar o processo, mata sem resolver nada.
OS REQUISITOS – os requisitos que devem estar presentes para que o estado possa prestar a tutela jurisdicional, proferindo decisão sobre o caso concreto (seja pela procedência, seja pela improcedência do pedido) são chamados de condições da ação.
1º LEGITIMIDADE DE PARTE – têm a ver com a pertinência subjetiva da lide. O juiz deverá examinar se os sujeitos que figuram como autor e réu de um processo são aqueles que considerando a relação jurídica de direito material deveriam realmente figurar como autor e réu.
2º INTERESSE PROCESSUAL ou INTERESSE DE AGIR –entende-se em dois aspectos (Binômio):
Necessidade:da pessoa em pedir a tutela jurisdicional – tem que ficar claro que esta (pelo processo) é a única forma de a pessoa conseguir o seu direito, mais do que a única é a última maneira.
Utilidade dessa tutela jurisdicional em que a pessoa pede (tem haver com a adequação da ação).
O interesse processual estará presente sempre que a parte tiver a necessidade de exercer o direito de ação para alcançar o resultado que pretende quando não for possível obter esse direito apenas a partir da sua vontade.
3º POSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO – o pedido deve ser juridicamente possível, isto é, não ser contrário ao ordenamento jurídico. O autor formula seu pedido. Basta fazer um pedido viável, possível pra essa condição da ação ser preenchida. Não pode produzir formular pedidos que ordenamento jurídico/ as leis vedem.
Detalhe - as três tem que estar